SITUAÇÃO DE CALAMIDADE

1 a 31 de agosto

(Resolução de Conselho de Ministros n.º 101-A/2021)

 

 
Como tem vindo a ser, infelizmente, habitual, no passado dia 30 de julho, o Conselho de Ministros decidiu pela manutenção da Situação de Calamidade, em todo o território continental, até ao dia 31 de agosto de 2021, regulado através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 101-A/2021.
 
Ao contrário dos diplomas anteriormente publicados, o território nacional continental não se encontra dividido em diferentes níveis de risco por concelhos, sendo aplicadas as normas seguintes, correspondentes à fase 1 do desconfinamento, a todo o território.
 
  1. É permitido circular em via pública sem restrições de horário;
  2. Mantêm-se as regras quanto ao confinamento obrigatório, uso de máscara ou viseira, controlo de temperatura corporal e realização de testes para entrada em estabelecimentos (os testes admitidos encontram-se publicados no artigo da Resolução de Conselho de Ministros n.º 91-A/2021, de 9 de julho);
  3. Mantêm-se as medidas aplicáveis ao tráfego aéreo, aeroportos e fronteiras terrestres, marítimas e fluviais;
  4. Lotação de 66% quanto à capacidade para os espetáculos culturais em recintos de natureza fixa;
  5. Reabertura da generalidade das instalações, estabelecimentos e equipamentos que estavam encerrados, com exceção das discotecas, salões de dança ou de festa ou outros locais ou instalações semelhantes, e dos desfiles e festas populares ou manifestações folclóricas ou outras de qualquer natureza;
  6. Abertura dos bares e outros estabelecimentos de bebidas sem espetáculo, com sujeição às regras estabelecidas para o setor da restauração e similares, desde que observem as regras e orientações em vigor e as especificamente elaboradas pela Direção-Geral da Saúde;
  7. O teletrabalho passa a ser recomendado em todo o território nacional, sempre que as funções em causa o permitam;
  8. Os estabelecimentos de restauração e similares ou os equipamentos culturais e desportivos passam a funcionar de acordo com o horário do respetivo licenciamento, com o limite das 02h, ficando excluído o acesso ao público para novas admissões a partir da 01h;
  9. Na restauranção, o número máximo de pessoas por mesa é de 6 no interior e 10 em esplanadas;
  10. Apresentação de testagem ou certificado Digital Covid para o interior da restauração aos fins de semana e sexta-feira a partir das 19h;
  11. Para o acesso a estabelecimentos de jogos de fortuna ou azar, casinos, bingos ou similares e a termas, spas ou estabelecimentos afins aplicam-se as regras previstas para o acesso aos estabelecimentos turísticos ou de alojamento local (apresentação, pelos clientes de Certificado Digital COVID ou de um teste com resultado negativo);
  12. No que respeita à atividade física, passa a ser permitida em todo o território nacional continental a prática de atividade física ao ar livre e em ginásios e academias, sendo que para a realização de aulas de grupo passa a ser necessária a apresentação de Certificado Digital COVID ou de um teste com resultado negativo.
09-08-2021

Nota Informativa

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