(Resolução de Conselho de Ministros n.º 135-A/2021)
No passado dia 23 de setembro, o Conselho de Ministros declarou situação de alerta em todo em todo o território continental, até ao dia 31 de outubro de 2021, regulada através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 101-A/2021.
A situação de alerta apresenta-se como uma redução no nível de “perigosidade” face à situação de contingência, contudo pouco ou nada se altera nos poderes do Conselho de Ministros para a declarar ou nas medidas que são permitidas que este adote.
Neste sentido, a partir do dia 1 de outubro, inicia-se a 3.ª fase de desconfinamento marcada pela abertura de inúmeros estabelecimentos e várias medidas que analisaremos de seguida:
Abertura de Bares e discotecas, com exigência de certificado digital;
Restauração sem limite máximo de pessoas por grupo e sem necessidade de certificado ou teste;
Fim dos limites em matéria de horários;
Fim dos limites de lotação para casamentos e batizados, comércio e espetáculos culturais;
Necessidade do Certificado para viagens por via aérea ou marítima, visitas a lares e estabelecimentos de saúde, grandes eventos culturais, desportivos ou corporativos, bares e discotecas;
Fim da recomendação de teletrabalho;
Eliminação da testagem em locais de trabalho com mais de 150 trabalhadores;
Fim da limitação à venda e consumo de álcool;
Fim da necessidade de certificado ou teste nas aulas de grupo em ginásios;
Obrigatoriedade de uso de máscara em transportes públicos, estruturas residenciais para pessoas idosas, hospitais, salas de espetáculos e eventos e grandes superfícies, assim como na utilização de transportes coletivos de passageiros, incluindo o transporte aéreo.