(Resolução de Conselho de Ministros n.º 45-C/2021 e Resolução de Conselho de Ministros n.º 46-C/2021)
A 30 de abril de 2021, foi declarada a Situação de Calamidade, em todo o território continental, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 45-C/, que vigorará do dia 1 de maio ao dia 16 de maio de 2021, tendo sido a mesma atualizada na Resolução do Conselho de Ministros n.º 46-C/2021, de 6 de maio de 2021.
Ora, em breves palavras, a situação de calamidade encontra-se prevista na Lei de Bases da Proteção Civil (Lei n.º 27/2006) e pode ser declarada quando ocorre ou existe perigo de ocorrer um acidente grave ou catástrofe (definições no art. 3.º da Lei 27/2006), sendo previsível a sua intensidade e reconhecida a necessidade de implementar medidas de caráter excecional destinadas a prevenis, reagir ou repor a normalidade das condições de vida (art. 9.º da Lei 27/2006).
Medidas
Quanto ao Dever geral de recolhimento domiciliário os cidadãos encontram-se impedidos de circular em vias públicas e equiparadas, exceto para cumprir deslocações devidamente justificadas, sendo estas:
Aquisição de bens e serviços essenciais e frequência de espaços que não se encontrem suspensas ou encerrados pelo decreto.
Atividade profissional ou equiparada, não sendo possível em teletrabalho, mediante atestado por declaração emitida pela entidade empregadora ou equipada.
Motivos de saúde.
Acolhimento de emergência a vítimas de violência doméstica ou tráfico de humanos, entre outros.
Assistência a pessoas vulneráveis.
Deslocações para acompanhamento de menores, com atividades presenciais.
Realização de provas e exames, bem como a realização de inspeções.
Atividades física e desportiva ao ar livre.
Momentos ao ar livre e passeio de animais de companhia, de curta duração e na zona de residência.
Assistência de animais por médicos veterinários.
Visitas autorizadas e a idosos.
O exercício das respetivas funções dos titulares dos órgãos de soberania.
Desempenho de funções oficiais por parte de pessoal das missões diplomáticas, consulares e organizações internacionais.
Deslocações necessárias à entrada e à saída do território continental.
Outros atividades análogas e motivos de força maior.
Retorno ao domicílio
Ainda nesta consideração, verifica-se uma limitação dos ajuntamentos a 10 pessoas no acesso, circulação e permanência na via pública, exceto se pertencerem ao mesmo agregado familiar.
A proibição de venda de bebidas alcoólicas nas áreas de serviço, postos de abastecimentos de combustíveis, entregas ao domicílio, assim como em take away das 20h às 6h. Assim como a proibição de consumo de bebidas alcoólicas em espaços ao ar livre de acesso ao público e vias públicas, exceto esplanadas e locais licenciados para o efeito. Das 21h às 6h apenas é permitido o consumo de bebidas alcoólicas em estabelecimentos de restauração e similares, no âmbito do serviço de refeições.
No que concerne os horários de funcionamento, o comércio a retalho e prestação de serviços encerram às 21h nos dias úteis e às 19h aos sábados, domingos e feriados. Contudo, os restaurantes e similares e os estabelecimentos culturais encerram às 22h30, salvo se se encontrarem em conjuntos comerciais e não dispuserem de entrada autónoma.
Ainda no quanto ao funcionamento da restauração, a ocupação máxima é de 50%, sendo necessário o recurso à marcação prévia e proibida a permanência de grupos superiores a 6 pessoas no interior e 10 pessoas em esplanadas abertas. Também aqui verificamos a proibição do consumo de refeições, produtos ou bebidas à porta do estabelecimento ou nas suas imediações.
Quanto ao teletrabalho, prevê-se a sua obrigatoriedade em todas as funções compatíveis.
No que concerne eventos, como casamentos e batizados, a sua ocupação detém um limite de 50%.
Cumpre-nos destacar as medidas aplicáveis aos seguintes concelhos
Concelhos de Odemira (freguesias de São Teotónio e Longueira/Almograve)
Cerca sanitária nas freguesias de São Teotónio e Longueira/Almograve.
Encerramento das esplanadas, das lojas até 200m2 com porta para a rua, ginásios, museus, monumentos, palácios, galerias de arte e similares.
Proibição de feiras e mercados não alimentares e exercício de modalidades desportivas de baixo risco.
Permitido o comércio ao postigo, funcionamento de salões de cabeleireiro, manicures e similares (com marcação prévia), estabelecimentos de comércio de livros e suportes musicais, parques, jardins e espaços verdes e de lazer e bibliotecas e arquivos.
Concelhos de Carregal do Sal e Resende
Abertura de lojas até 200m2 com porta para a rua, feiras e mercados não alimentares
Funcionamento de esplanadas (limite máxima de 4 pessoas por mesa, até às 22h30 nos dias de semana e até às 13h aos fins de semana)
Prática de modalidades desportivas consideradas de baixo risco, atividade de baixo risco e física ao ar livre até 4 pessoas.
Funcionamento de ginásios sem aulas de grupo.
Funcionamento de equipamentos sociais na área de deficiência.
Concelhos de Paredes e Cabeceiras de Basto
Abertura das lojas e centros comerciais.
Abertura de restaurantes, cafés e pastelarias (com máximo de 4 pessoas por mesa no interior ou 6 por mesa em esplanadas), até 22h30 em dias de semana e 13h nos fins-de-semana e feriados.
Abertura de Cinemas, teatros, auditórios, salas de espetáculos.
Abertura de lojas do cidadão com atendimento presencial por marcação.
Prática de modalidades de médio risco, atividade física ao ar livre até 6 pessoas.
Realização de eventos exteriores com diminuição de lotação (5 pessoas por 100m2) e casamentos e batizados com 25% de lotação.